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Lei que tipifica crimes na internet é sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff (PT)
04/12/2012 22:45
O Brasil não tinha uma norma jurídica que tipificassem os crimes na internet , o que era feito eram adaptações aproximadas aos crimes tipificados no código penal brasileiro, e as vezes nem isso era possível, o que gerou muitas impunidades desde que a nossa sociedade passou a utilizar a rede mundial de computadores, e nos últimos anos os crimes relacionados a internet tem intensificados. Vários casos ganharam notoriedade na mídia nacional, mas o que envolveu a atriz Carolina Dieckmann, que teve fotos furtadas pela internet por hackers , foi chantageada e ainda teve as imagens de registro pessoal da mesma divulgadas na rede, fez com que houvesse agilidade para o surgimento da Lei 12.737/12 , sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff (PT).
A lei 12.737, de 30 de novembro de 2012, foi batizada popularmente de Lei Carolina Dieckmann, a partir de 2 de abril de 2013 ela entra em vigor, delitos de informática como invasão de computadores, roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, violação de mecanismos de equipamentos de segurança de informática, entre outros correlacionados, tem tipificação penal nessa nova norma. Isso se fazia necessário, visto o avanço dessa espécie de crime e a grande impunidade que a ausência de uma norma especifica gerava, estamos dando um passo positivo no combate a essas práticas. A publicação dessa lei saiu no Diário Oficial da União do dia 3 de dezembro de 2012.
Vejam abaixo na íntegra a Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Art. 5o O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
..............................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
....................................................................................” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
Alex João Costa Gomes
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